Tendo em vista a atribuição de apoio quadrienal a entidades de criação nas áreas da dança, da música, do teatro e transdisciplinares, o Ministério da Cultura, através do IA, apura, de quatro em quatro anos, as entidades que, preenchendo os requisitos previstos neste decreto-lei e de acordo com os critérios de seriação a fixar na regulamentação indicada no n.º 3 do artigo 4.º, se revelem as que mais bem asseguram a prossecução dos objectivos previstos no artigo 3.º
Artigo 7.º — Apoio quadrienal a entidades de criação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/10/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/10/2008
Original
Em vigor de 13/11/2006 a 06/10/2008