- 1 -As entidades de criação passíveis de serem apoiadas nesta modalidade têm de preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Ter, nas áreas do teatro e da música, pelo menos, 15 anos de actividade profissional continuada, e ter tido apoio financeiro do Ministério da Cultura durante um período de 8 anos no cômputo dos 10 anos imediatamente anteriores à data do processo de selecção;
- b)Ter, nas áreas da dança e transdisciplinar, pelo menos, 10 anos de actividade profissional continuada e ter tido apoio financeiro do Ministério da Cultura durante um período mínimo de 4 anos no cômputo dos 8 anos imediatamente anteriores à data do processo de selecção;
- c)Ter núcleo profissional permanente;
- d)Ter instalações próprias licenciadas, ou possibilidade de utilização regular dessas instalações através de cedência gratuita, arrendamento ou concessão, para apresentação dos espectáculos e criações;
- e)Obter parecer favorável da comissão de acompanhamento e avaliação.
- 2 -Para efeitos do disposto no artigo 7.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º, às entidades de criação na área transdisciplinar, com, pelo menos, quatro anos de apoio nesta área, é considerado o exercício da actividade nas áreas da dança, da música e do teatro.
Artigo 8.º — Entidades de criação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/10/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/10/2008
Original
Em vigor de 13/11/2006 a 06/10/2008