- 1 -No exercício das suas atribuições, cabe, nomeadamente, ao CNSA:
- a)Organizar e gerir os recursos humanos, técnicos e patrimoniais do CNSA;
- b)Contratar a prestação de serviços e autorizar a realização de despesas, bem assim como arrecadar receitas;
- c)Emitir parecer prévio, de natureza vinculativa, relativamente às normas do sistema de controlo de qualidade, deontológicas e de auditoria;
- d)Proceder à avaliação prévia do sistema disciplinar e do respectivo regulamento, bem assim como do plano anual de controlo de qualidade proposto pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e acompanhamento da sua execução, nomeadamente no que respeita à adequação dos meios disponibilizados para o efeito, podendo em qualquer dos casos definir os requisitos adicionais que considere necessários;
- e)Efectuar a supervisão das actividades de formação contínua dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, levadas a cabo pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas;
- f)Proceder ao cancelamento do registo de um revisor oficial de contas ou de uma sociedade de revisores oficiais de contas, sempre que tenha conhecimento de facto que obstaria à concessão do respectivo registo, caso essa circunstância não seja sanada no prazo fixado para o efeito;
- g)Decidir sobre a realização de inspecções aos revisores oficiais de contas e às sociedades de revisores oficiais de contas, sempre que tenha conhecimento de um facto indiciador de violação do enquadramento legal ou regulamentar em vigor;
- h)Promover a coordenação da actuação das entidades que compõem o CNSA no que se refere ao exercício das competências próprias relativas à revisão legal das contas ou auditoria prestadas a entidades sob a sua supervisão;
- i)Fomentar a adopção de políticas de actuação coordenadas junto de autoridades comunitárias e de países terceiros;
- j)Promover a cooperação e a assistência entre sistemas de supervisão pública a nível comunitário e internacional;
- l)Promover e coordenar a troca de informações entre as autoridades referidas na alínea h), bem como entre estas e as autoridades competentes comunitárias e de países terceiros;
- m)Proceder à aplicação de coimas e sanções acessórias em processo de contra-ordenação;
- n)Elaborar o plano anual de actividades e o orçamento, bem como o relatório de actividades e as contas do CNSA e submetê-los anualmente à aprovação do membro do Governo responsável pela área das finanças, bem assim como promover a sua publicação;
- o)Elaborar um regulamento interno, sujeito a aprovação do membro do Governo responsável pela área das finanças;
- p)Realizar quaisquer acções que sejam consideradas adequadas às finalidades indicadas nas alíneas anteriores.
- 2 -O regulamento interno referido na alínea o) do número anterior define, nomeadamente, o local onde funcionam os seus serviços, os recursos humanos a afectar à respectiva actividade, as regras sobre o processo de decisão, as normas gerais a observar no desenvolvimento das suas competências e tudo o mais que se torne necessário ao seu adequado funcionamento.
Artigo 11.º — Competências do CNSA
Vigente desde: 20/11/2008
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Em vigor desde 20/11/2008