- 1 -O CNSA reúne, ordinariamente, com uma periodicidade mínima mensal, podendo ainda ser convocadas reuniões extraordinárias por iniciativa do presidente ou a pedido de dois membros do Conselho.
- 2 -O CNSA não pode decidir sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
- 3 -As conclusões das reuniões do CNSA são objecto de uma súmula, assinada pelos membros presentes, que é apresentada em sessão do órgão de administração de cada uma das autoridades representadas.
Artigo 13.º — Reuniões
Vigente desde: 20/11/2008
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Em vigor desde 20/11/2008