- 1 -Constitui contra-ordenação grave, punível com coima entre (euro) 10 000 e (euro) 50 000, a violação:
- a)De deveres de independência ou de segredo dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas relativos à preparação e emissão de certificação legal de contas;
- b)De normas de auditoria emitidas por autoridade competente;
- c)De ordens ou mandados legítimos do CNSA;
- d)Do dever de arquivo de documentos inerentes à revisão legal de contas e respectiva conservação;
- e)Do dever de prestação de declarações ou a prestação de informações falsas ao CNSA;
- f)Do regime de interdição temporária de actividade cominado como sanção acessória, sem prejuízo de ao facto poder caber sanção mais grave.
- 2 -Constitui contra-ordenação simples, punível com coima entre (euro) 2500 e (euro) 15 000, a violação de deveres de:
- a)Comunicação previstos na lei;
- b)Publicação de relatórios anuais de transparência.
Artigo 22.º — Tipos de contra-ordenação
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