- 1 -As contra-ordenações previstas no presente decreto-lei são imputáveis a título de dolo e a título de negligência.
- 2 -Verificando-se a imputação a título de negligência, a coima prevista no artigo anterior é reduzida para metade no seu limite máximo.
Artigo 23.º — Imputação subjectiva
Vigente desde: 20/11/2008
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Em vigor desde 20/11/2008