- 1 -O processamento pela prática das contra-ordenações previstas no presente decreto-lei segue o regime processual, tanto na fase administrativa como judicial, e substantivo previsto no Código dos Valores Mobiliários para essa matéria e, subsidiariamente, o disposto no regime geral das contra-ordenações.
- 2 -O CNSA exerce nos processos de supervisão e de contra-ordenação contemplados neste decreto-lei todos os poderes e prerrogativas previstos no Código dos Valores Mobiliários para a autoridade de supervisão.
Artigo 24.º — Direito aplicável
Vigente desde: 20/11/2008
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Em vigor desde 20/11/2008