- 1 -Os meios financeiros necessários ao funcionamento do CNSA estão a cargo das entidades que o compõem, que prestam também o apoio técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento, sem prejuízo das receitas próprias.
- 2 -Constituem, nomeadamente, receitas próprias do CNSA o montante correspondente a 40 % do produto das coimas e das custas dos processos de contra-ordenação, revertendo o remanescente para o Estado.
- 3 -O critério de financiamento das despesas que resultem de outros encargos, além dos técnicos e administrativos, decorrentes da prossecução das atribuições do CNSA é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta do CNSA.
Artigo 27.º — Financiamento
Vigente desde: 20/11/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2008