- 1 -Cumulativamente com as coimas previstas no artigo 22.º, podem ser ainda aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Apreensão e perda do objecto da infracção, incluindo o produto do benefício obtido pelo infractor através da prática da contra-ordenação;
- b)Interdição temporária do exercício da actividade pelo infractor;
- c)Revogação da aprovação ou cancelamento do registo necessário ao exercício de funções.
- 2 -A sanção prevista na alínea b) do número anterior não pode ter duração superior a três anos, contados da decisão condenatória definitiva.
Artigo 26.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 20/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2008