- 1 -No âmbito das suas atribuições de supervisão, o CNSA pratica os actos necessários para assegurar a efectividade da sua actuação.
- 2 -No exercício das suas atribuições de supervisão, o CNSA pode adoptar os seguintes procedimentos:
- a)Fiscalizar o cumprimento da lei e dos regulamentos;
- b)Iniciar, instruir, decidir e intervir nos processos de contra-ordenação que sejam da sua competência;
- c)Dar ordens e formular recomendações;
- d)Difundir informações.
- 3 -No exercício das suas atribuições de supervisão, o CNSA dispõe dos seguintes poderes:
- a)Exigir quaisquer elementos e esclarecimentos que considere relevantes, não podendo as entidades supervisionadas invocar o segredo profissional;
- b)Ouvir quaisquer pessoas, intimando-as para o efeito, quando necessário;
- c)Determinar que as pessoas responsáveis pelos locais onde se proceda à instrução de qualquer processo ou a outras diligências coloquem à sua disposição as instalações de que os seus representantes ou mandatários careçam para a execução dessas tarefas, em condições adequadas de dignidade e eficiência.
Artigo 4.º — Exercício da supervisão
Vigente desde: 20/11/2008
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