- 1 -São atribuições do CNSA:
- a)Assegurar a supervisão:
- i)Da aprovação e registo dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas;
- ii)Da adopção das normas em matéria de deontologia profissional, de controlo de qualidade interna das sociedades de revisores oficiais de contas e de procedimentos de auditoria;
- iii)Da formação contínua, do controlo de qualidade e de sistemas de inspecção e disciplinares;
- b)Emitir a regulamentação necessária sobre as matérias compreendidas no âmbito da sua esfera de actuação;
- c)Promover a coordenação entre as diferentes entidades nacionais com competência em matéria de auditoria;
- d)Prestar assistência e cooperação com outras entidades internacionais competentes para a aprovação, registo, controlo de qualidade, inspecção e disciplina dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas;
- e)Instruir e decidir processos de contra-ordenação, incluindo aplicar sanções de carácter contra-ordenacional.
- a)Assegurar a supervisão:
- 2 -As atribuições do CNSA não prejudicam as atribuições e competências legalmente reconhecidas ao Banco de Portugal, à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao Instituto de Seguros de Portugal, à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e à Inspecção-Geral de Finanças.
Artigo 3.º — Atribuições
Vigente desde: 20/11/2008
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Em vigor desde 20/11/2008