- 1 -É instituído o sistema de acesso, pelas pessoas singulares, aos serviços mínimos bancários, nos termos e condições deste diploma e dos constantes das bases dos protocolos a ele anexas, do qual são parte integrante, a celebrar com as instituições de crédito que pretendam aderir a este sistema.
- 2 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Serviços mínimos bancários»:
- i)Serviços relativos à constituição, manutenção, gestão e titularidade de conta de depósito à ordem;
- ii)Titularidade de cartão de débito;
- iii)Acesso à movimentação da conta através de caixas automáticas, serviço de homebanking e balcões da instituição de crédito;
- iv)Operações incluídas: depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços, débitos diretos e transferências intrabancárias nacionais;
- v)(Revogada.)
- b)«Instituições de crédito» as empresas cuja atividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicarem por conta própria mediante a concessão de crédito, previstas nas alíneas a) a c) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
- c)«Conta de depósito à ordem» entregas em numerário ou equivalente a instituição de crédito, para sua guarda, sendo a respetiva restituição exigível a todo o tempo sem qualquer encargo para o titular da conta;
- d)«Conta de serviços mínimos bancários» conta de depósito à ordem a disponibilizar pelas instituições de crédito aderentes, nas condições e termos previstos no presente diploma;
- e)«Cartão de débito» instrumento de movimentação ou transferência eletrónica de fundos, por recurso a terminais automáticos de pagamento ou levantamento instalados nas instituições de crédito ou em estabelecimentos comerciais;
- f)«Titular da conta» a pessoa singular com quem as instituições de crédito celebrem contratos de depósito, nos termos deste diploma;
- g)«Interessado» a pessoa singular que solicite a prestação de serviços mínimos bancários junto de instituição de crédito aderente ao presente sistema;
- h)«Facilidade de descoberto» contrato expresso pelo qual uma instituição de crédito permite a uma pessoa singular dispor de fundos que excedem o saldo da respetiva conta de depósito à ordem;
- i)«Ultrapassagem de crédito» descoberto aceite tacitamente pela instituição de crédito, que, por essa via, permite à pessoa singular dispor de fundos que excedem o saldo da sua conta de depósito à ordem;
- j)«Suporte duradouro» qualquer instrumento que permita ao interessado ou ao titular de conta de serviços mínimos bancários armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de modo a que, no futuro, possam aceder facilmente à informação armazenada durante um período de tempo adequado aos fins a que esta se destina e, bem assim, reproduzir essa informação de forma integral e inalterada.
- a)«Serviços mínimos bancários»:
- 3 -(Revogado.)
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 17/10/2012
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Em vigor desde 17/10/2012