- 1 -Sem prejuízo dos poderes inerentes à dependência orgânica do SIS e das demais competências atribuídas pela Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, pela legislação de segurança interna e pelo presente diploma, compete, em especial, ao Ministro da Administração Interna:
- a)Aprovar o plano anual de actividades e suas alterações;
- b)Aprovar o relatório anual de actividades a submeter ao conselho de fiscalização, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 30/84;
- c)Obter do SIS e fornecer ao conselho de fiscalização os esclarecimentos complementares do relatório anual que lhe forem solicitados;
- d)Adoptar ou aprovar as medidas consideradas indispensáveis ao normal funcionamento interno do SIS.
- 2 -No exercício dos seus poderes de tutela, pode o Ministro da Administração Interna fixar, por despacho, directrizes e instruções sobre as actividades a desenvolver pelo SIS.
Artigo 10.º — (Competência especial do Ministro de Administração Interna)
Vigente desde: 04/07/1985
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Em vigor desde 04/07/1985