- 1 -As actividades do SIS são consideradas, para todos os efeitos, classificadas e de interesse para a segurança interna do Estado.
- 2 -São abrangidos pelo segredo de Estado os registos, documentos e dossiers, bem como os resultados das análises e os elementos conservados no centro de dados e nos arquivos do SIS respeitantes às matérias mencionadas no n.º 1 do artigo 2.º
- 3 -Toda a actividade de pesquisa, análise, interpretação, classificação e conservação das informações desenvolvidas pelos funcionários e agentes do SIS está sujeita ao dever de sigilo, nos termos definidos pela Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, e pelo decreto-lei que regulamenta a matéria comum aos serviços que integram o SIRP.
Artigo 9.º — (Protecção das fontes de informação, dos resultados das análises e dos elementos conservados no centro de dados e nos arquivos)
Vigente desde: 04/07/1985
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Em vigor desde 04/07/1985