- 1 -São órgãos do SIS:
- a)A direcção;
- b)O conselho administrativo.
- 2 -São serviços do SIS:
- a)Os serviços operacionais;
- b)O Serviço Administrativo e de Apoio Geral;
- c)O Serviço de Informática.
- 3 -Por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, poderão ser criadas delegações do SIS, constituídas por núcleos de elementos pertencentes aos serviços operacionais e aos de apoio administrativo, com estruturas adequadas às específicas finalidades tidas em vista.
Artigo 14.º — (Órgãos e serviços)
Vigente desde: 04/07/1985
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Em vigor desde 04/07/1985