- 1 -A direcção é composta pelo director e pelo director-adjunto.
- 2 -O director é o garante do regular funcionamento do SIS e o responsável pela manutenção da fidelidade da sua actuação às finalidades e aos objectivos legais e tem as competências definidas, nomeadamente, no artigo 16.º
- 3 -O director-adjunto coadjuva o director e tem as competências definidas no artigo 17.º
- 4 -Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, na legislação de segurança interna e no presente diploma, o director e o director-adjunto são equiparados a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.
Artigo 15.º — (Direcção)
Vigente desde: 04/07/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/1985