- 1 -As despesas do SIS dividem-se em normais, classificadas e especialmente classificadas.
- 2 -Nos termos do artigo 11.º serão definidas, por despacho do Ministro da Administração Interna, as despesas classificadas e especialmente classificadas.
- 3 -As despesas classificadas e especialmente classificadas estão dispensadas do visto do Tribunal de Contas e são justificadas por simples documento do conselho administrativo, assinado por dois dos seus membros, um dos quais será o director.
Artigo 20.º — (Despesas)
Vigente desde: 04/07/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/1985