- 1 -É criado o Centro de Dados, ao qual compete processar e conservar em suporte magnético os dados e informações respeitantes às atribuições institucionais do SIS.
- 2 -O Centro de Dados é dirigido por um funcionário com categoria de director de serviços, nomeado e exonerado pelo Ministro da Administração Interna mediante proposta do director do SIS.
- 3 -O funcionamento do Centro de Dados é assegurado pelo pessoal do Serviço de Informática a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º
Artigo 22.º — (Atribuições)
Vigente desde: 04/07/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/1985