- 1 -Os critérios e normas técnicas necessários ao funcionamento, bem como os regulamentos indispensáveis a garantir a segurança das informações processadas, são elaborados e adquirem executoriedade nos termos do artigo 23.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro.
- 2 -O Centro de Dados do SIS só pode iniciar a sua actividade depois de publicada a regulamentação a que se refere o número anterior.
Artigo 23.º — (Funcionamento)
Vigente desde: 04/07/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/1985