- 1 -O director do SIS pode, a todo o tempo e por mera conveniência do serviço, propor ao Ministro da Administração Interna a cessação da comissão de serviço de qualquer funcionário ou agente.
- 2 -Por mera conveniência do serviço, o director do SIS pode, a todo o tempo, rescindir ou alterar o contrato administrativo de qualquer funcionário ou agente, carecendo tal decisão de homologação pelo Ministro da Administração Interna.
- 3 -A simples invocação da conveniência de serviço constitui fundamentação válida e suficiente para a decisão sobre a cessação da comissão de serviço e considera-se como justa causa para a rescisão do contrato.
- 4 -Quando outra fundamentação não for expressamente indicada, a invocação de conveniência de serviço presumir-se-á sempre fundada na inadaptação funcional do visado face à especificidade institucional do SIS.
- 5 -A cessação da comissão de serviço e a rescisão ou alteração do contrato administrativo podem fazer-se sem prévio aviso e não dão lugar a qualquer indemnização.
Artigo 29.º — (Cessação do vínculo funcional)
Vigente desde: 04/07/1985
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Em vigor desde 04/07/1985