- 1 -Os funcionários e agentes do SIS devem residir na localidade onde normalmente exercem as suas funções ou em outra situada dentro do limite de 30 km, desde que eficazmente servida por transportes públicos regulares.
- 2 -O director do SIS pode autorizar a residência em localidade diferente quando ocorra motivo justificado e não haja quebra da disponibilidade permanente para o serviço.
Artigo 33.º — (Local de residência)
Vigente desde: 04/07/1985
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Em vigor desde 04/07/1985