- 1 -Os funcionários e agentes do SIS não podem prevalecer-se da sua qualidade, do seu posto ou da sua função para praticar qualquer acção de natureza diversa da estabelecida no âmbito institucional do SIS.
- 2 -A violação do disposto no número anterior é punível com pena disciplinar, a graduar em função da falta, a qual poderá ir até à demissão ou outra medida que implique o imediato afastamento do serviço, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º e 30.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro.
Artigo 4.º — (Desvio de funções)
Vigente desde: 04/07/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/1985