- 1 -Compete ao SIS, no âmbito das suas atribuições específicas, proceder por forma sistemática à pesquisa e análise, ao processamento, à produção e à conservação de informações, devendo, nomeadamente:
- a)Accionar os meios técnicos e humanos de que tenha sido dotado para a recolha e tratamento de informações, desenvolvendo a sua actividade de acordo com as orientações que vierem a ser adoptadas no Conselho Superior de Informações;
- b)Elaborar os estudos e preparar os documentos que forem determinados pelo Ministro da Administração Interna;
- c)Estudar e propor a adopção de mecanismos de colaboração e de coordenação com as forças e serviços de segurança, em ordem a viabilizar a centralização e a análise globalizante das informações de segurança que aqueles possuam;
- d)Comunicar às entidades competentes para a investigação criminal e para o exercício da acção penal os factos configuráveis como ilícitos criminais, salvaguardado o que na lei se dispõe sobre segredo de Estado;
- e)Comunicar às entidades competentes, nos termos da lei, as notícias e informações respeitantes à segurança interna e à prevenção e repressão da criminalidade.
- 2 -Relativamente às forças e serviços de segurança não dependentes do Ministro da Administração Interna, compete aos ministros da tutela expedir as directivas necessárias ao accionamento dos mecanismos de colaboração e de coordenação a que se refere a alínea c) do número anterior.
Artigo 5.º — (Competência material)
Vigente desde: 04/07/1985
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Em vigor desde 04/07/1985