Tudo o que em matéria estatutária e disciplinar se não mostrar especialmente regulado pela Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, pela legislação de segurança interna, pelo presente decreto-lei e pelos diplomas que os vierem a regulamentar é regulado pela lei geral.
Artigo 51.º — (Direito subsidiário)
Vigente desde: 04/07/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/1985