Os funcionários e agentes do SIS já vinculados aos quadros da Administração Pública, central, regional ou local, da magistratura judicial ou do Ministério Público, das forças militares ou das forças e dos serviços de segurança podem optar pelo regime remuneratório que globalmente lhes for mais favorável.
Artigo 52.º — (Opção quanto a vencimentos)
Vigente desde: 04/07/1985
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Em vigor desde 04/07/1985