- 1 -A competência territorial do SIS coincide com o espaço sujeito aos poderes soberanos do Estado Português.
- 2 -No quadro dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português e dentro dos limites das suas atribuições específicas, o SIS pode, de acordo com as orientações definidas no Conselho Superior de Informações e mediante autorização do Ministro da Administração Interna, cooperar com organismos congéneres estrangeiros.
Artigo 6.º — (Competência territorial)
Vigente desde: 04/07/1985
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Em vigor desde 04/07/1985