- 1 -São aprovados os estatutos da CRCB, os quais se consideram parte integrante deste diploma.
- 2 -Os estatutos em anexo a este decreto-lei não carecem de redução a escritura pública, devendo o registo comercial competente ser feito com base no Diário da República em que hajam sido publicados.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, eventuais alterações aos referidos estatutos não carecem de forma legislativa, produzindo todos os seus efeitos após redução a escritura pública e subsequente registo.
- 4 -O presente diploma é título bastante para a inscrição da denominação da sociedade no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, ficando, desde já, a mesma isenta de todas as taxas, emolumentos e outros encargos previstos na legislação reguladora daquele instituto.
Artigo 4.º — (Estatutos da empresa)
Vigente desde: 12/08/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/1986