Os direitos sociais do Estado, enquanto accionista, e designadamente a sua representação na assembleia geral da sociedade, serão exercidos por quem for designado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Artigo 3.º — (Representação do Estado)
Vigente desde: 12/08/1986
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Em vigor desde 12/08/1986