- 1 -A convocação da assembleia geral faz-se com uma antecedência mínima de quinze dias, com a indicação expressa dos assuntos a tratar.
- 2 -A assembleia geral considera-se regularmente constituída, podendo funcionar validamente, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de, pelo menos, metade do capital social.
Artigo 14.º
Vigente desde: 12/08/1986
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Em vigor desde 12/08/1986