A assembleia geral reunirá ordinariamente até 31 de Março de cada ano e extraordinariamente sempre que o presidente da mesa da assembleia geral o entender, o conselho de administração ou o conselho fiscal solicitem ou ainda a requerimento de accionistas que representem, pelo menos, 20% do capital social.
Artigo 15.º
Vigente desde: 12/08/1986
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Em vigor desde 12/08/1986