- 1 -O subsídio de deslocação visa compensar as despesas de transporte decorrentes da mudança de residência e consiste em abono pecuniário para a cobertura de:
- a)Despesa de viagem do próprio e do agregado familiar;
- b)Transporte e seguro de móveis e bagagem.
- 2 -O subsídio de deslocação é atribuído de uma só vez no momento da deslocação, nos termos de portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro do Trabalho e Segurança Social.
Artigo 2.º — Subsídio de deslocação
Vigente desde: 05/06/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/1987