- 1 -O subsídio de reinstalação destina-se a contribuir para as despesas do trabalhador emergentes da necessidade de reinstalar pessoas e bens.
- 2 -O subsídio de reinstalação corresponde a um único abono, a atribuir no momento da deslocação, igual a um múltiplo do salário mínimo nacional, nos termos de portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro do Trabalho e Segurança Social.
Artigo 3.º — Subsídio de reinstalação
Vigente desde: 05/06/1987
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Em vigor desde 05/06/1987