- 1 -O subsídio de residência destina-se a contribuir temporariamente para a cobertura de parte da renda de casa, no caso de arrendamento, ou da renda de amortização, no caso de empréstimo para a compra ou a melhoria de casa própria no concelho de destino.
- 2 -O subsídio de residência corresponde a uma percentagem anual regressiva ao longo dos três primeiros anos, a fixar por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro do Trabalho e Segurança Social, calculada sobre o encargo anual do arrendamento ou de amortização do empréstimo, desde que este haja sido concedido e bonificado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro.
Artigo 4.º — Subsídio de residência
Vigente desde: 05/06/1987
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Em vigor desde 05/06/1987