- 1 -O trabalhador terá de devolver ao Estado a soma de todos os incentivos pecuniários recebidos, caso se verifique haver qualquer forma de simulação para dar acesso ao disposto no presente diploma.
- 2 -A empresa terá de devolver o dobro da soma referida no número anterior, caso se verifique haver participado na simulação.
Artigo 8.º — Simulação
Vigente desde: 05/06/1987
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Em vigor desde 05/06/1987