O Ministério do Trabalho e Segurança Social promoverá a divulgação das oportunidades de emprego que surjam nos concelhos de destino abrangidos e que possam interessar aos trabalhadores desempregados dos concelhos de origem.
Artigo 9.º — Transparência
Vigente desde: 05/06/1987
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Em vigor desde 05/06/1987