Os esquemas complementares das prestações garantidas pelo regime geral de segurança social previstos no artigo 62.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, passam a ser designados, de harmonia com a legislação comunitária, por regimes profissionais complementares.
Artigo 1.º — Regimes profissionais complementares
Vigente desde: 06/07/1989
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Em vigor desde 06/07/1989