Os regimes profissionais complementares têm por objectivo conceder aos trabalhadores por conta de outrem ou independentes, agrupados no quadro de uma empresa ou de um conjunto de empresas, de um ramo de actividade económica ou de um sector profissional ou interprofissional, prestações pecuniárias complementares das garantidas pelo regime geral de segurança social.
Artigo 2.º — Definição
Vigente desde: 06/07/1989
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Em vigor desde 06/07/1989