- 1 -A cessação do contrato de trabalho entre o trabalhador e a empresa sem que aquele tenha passado à situação de pensionista ou equivalente determina desvinculação do trabalhador do regime profissional complementar.
- 2 -A desvinculação do trabalhador do regime profissional complementar a que se refere o número anterior não prejudica a aplicação do disposto no n.º 1 de artigo 15.º sobre a manutenção do direito às prestações, nem o exercício da faculdade de continuação do pagamento voluntário das quotizações.
- 3 -O acordo de instituição do regime profissional complementar pode conter as condições de continuidade de quotização voluntária relativas às prestações diferidas dos trabalhadores que deixem de exercer a actividade na empresa.
Artigo 10.º — Desvinculação dos regimes profissionais complementares
Vigente desde: 06/07/1989
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Em vigor desde 06/07/1989