- 1 -A gestão de regimes profissionais complementares por associações mutualistas e por fundações é sempre objecto de contrato de gestão entre estas instituições e as empresas ou grupos de empresas e respectivos trabalhadores, ainda que as mesmas tenham sido instituídas para exclusiva gestão do regime.
- 2 -As instituições de solidariedade social criadas para gerir determinados regimes profissionais complementares podem assumir a gestão de outros regimes respeitantes a empresas diferentes, desde que salvaguardem as respectivas autonomias técnica e financeira.
- 3 -As entidades gestoras não podem extinguir-se sem proceder à transferência da gestão dos regimes profissionais complementares para outras entidades, nos termos definidos no contrato de gestão.
Artigo 17.º — Contratos de gestão
Vigente desde: 06/07/1989
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Em vigor desde 06/07/1989