A constituição de fundações de solidariedade social e de associações mutualistas especificamente criadas para a gestão dos regimes profissionais complementares só pode ter lugar desde que o respectivo esquema de prestação abranja, pelo menos, as modalidades de invalidez e de velhice.
Artigo 16.º — Âmbito
Vigente desde: 06/07/1989
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Em vigor desde 06/07/1989