- 1 -As fundações de segurança social complementar regem-se pelos estatutos elaborados pelas entidades fundadoras, com respeito pelas disposições do presente diploma e da demais legislação aplicável.
- 2 -São aplicáveis às fundações de segurança social complementar, com as adaptações decorrentes do presente diploma:
- a)As normas sobre isenções, regalias e reconhecimento de utilidade pública das instituições particulares de solidariedade social;
- b)As normas sobre constituição, modificação, extinção, estatutos e funcionamento dos órgãos sociais das fundações de solidariedade social;
- c)As normas sobre registo e tutela do Estado aplicáveis às associações mutualistas.
Artigo 24.º — Regime jurídico
Vigente desde: 06/07/1989
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Em vigor desde 06/07/1989