- 1 -A cada regime profissional complementar deve corresponder um fundo destinado a satisfazer os respectivos encargos.
- 2 -Podem ser constituídos fundos de reservas destinados a cobrir ocorrências imprevistas.
- 3 -O activo do fundo, em conjugação com as receitas previstas para o financiamento do regime profissional complementar, deve garantir a solvência dos encargos deste decorrentes.
- 4 -O activo dos regimes profissionais complementares pode ser representado por:
- a)Numerário e depósitos à ordem;
- b)Bilhetes do Tesouro, depósitos a prazo, certificados de depósito e similares;
- c)Títulos do Estado ou por este garantidos;
- d)Obrigações;
- e)Acções, títulos de participação, outros títulos negociáveis de dívida ou de fundos consignados cotados nas bolsas de valores;
- f)Unidades de participação em fundos de investimento mobiliário ou imobiliário;
- g)Imóveis, desde que não sejam de pura exploração industrial;
- h)Títulos de empréstimos aos beneficiários caucionados pelas reservas matemáticas, até 80% do seu valor;
- i)Outras participações financeiras.
Artigo 26.º — Fundos
Vigente desde: 06/07/1989
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Em vigor desde 06/07/1989