- 1 -O Ministério do Emprego e da Segurança Social é o órgão de tutela das associações mutualistas e das fundações de segurança social complementar.
- 2 -Compete ao órgão de tutela verificar o cumprimento da lei e, nomeadamente:
- a)Pronunciar-se sobre o preenchimento das condições legais para a instituição de regimes profissionais complementares;
- b)Estabelecer os princípios a que devem obedecer as bases técnico-financeiras a utilizar nos regimes profissionais complementares;
- c)Apreciar a actuação das instituições gestoras, verificando o cumprimento das normas legais aplicáveis e exigindo periodicamente estudos actuariais sobre a evolução do regime;
- d)Autorizar a transferência de gestão dos regimes profissionais e pronunciar-se sobre a necessidade da mesma transferência quando se verifique a falta de capacidade técnica da entidade gestora;
- e)Pronunciar-se sobre alterações aos acordos constitutivos dos regimes profissionais complementares, especialmente se são determinadas por razões de saneamento técnico-financeiro.
Artigo 30.º — Tutela
Vigente desde: 06/07/1989
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Em vigor desde 06/07/1989