Os esquemas complementares de prestações garantidas pelo regime geral de segurança social concedidos por empresas aos seus trabalhadores à data da entrada em vigor do presente diploma devem harmonizar-se com as disposições deste decreto-lei, tendo em conta as regras estabelecidas no artigo seguinte.
Artigo 31.º — Princípio da regularização de situações anteriores
Vigente desde: 06/07/1989
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Em vigor desde 06/07/1989