O regime complementar aplicável aos trabalhadores da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, ao abrigo do disposto no Despacho Normativo n.º 72/86, de 23 de Agosto, e o dos trabalhadores das instituições de segurança social abrangidos pela Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, bem como os fundos especiais geridos pelas instituições de segurança social, para assegurar prestações complementares de grupos específicos de beneficiários, serão regulados, no prazo de dois anos, de acordo com o preceituado neste diploma, sem prejuízo da manutenção transitória da respectiva forma de gestão.
Artigo 33.º — Fundos especiais das caixas de previdência e outras situações
Vigente desde: 06/07/1989
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Em vigor desde 06/07/1989