- 1 -A harmonização prevista no artigo anterior pode implicar a reponderação ou renegociação dos instrumentos que deram origem àqueles esquemas, tendo em vista, nomeadamente, a viabilidade económica e a capacidade financeira das empresas.
- 2 -A exigência de gestão por entidades jurídicas distintas das empresas, prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º, respeita apenas às pensões de invalidez, velhice e sobrevivência, de acordo com o estabelecido nas Directivas n.os 77/187/CEE e 80/987/CEE, podendo manter-se a responsabilidade gestionária da empresa relativamente às demais prestações do regime profissional complementar.
- 3 -A responsabilidade directa das empresas pela concessão dos benefícios, após a regularização imposta por este artigo, mantém-se em relação aos que não integrarem o esquema de prestação do regime profissional complementar gerido pela entidade autónoma, bem como em relação aos que o integrarem, na parte respeitante aos períodos anteriores à respectiva transferência de responsabilidade.
Artigo 32.º — Regras de regularização de situações anteriores
Vigente desde: 06/07/1989
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Em vigor desde 06/07/1989