- 1 -Os regimes profissionais complementares não podem conter, sob pena da sua nulidade, disposições que, de forma directa ou indirecta, designadamente por referência a situações matrimoniais ou familiares, contrariem o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres.
- 2 -O disposto no número anterior só se aplica às pensões, no que se refere ao requisito da idade, quando e na medida em que a referida igualdade estiver estabelecida no âmbito dos regimes legais, de harmonia com o disposto na Directiva n.º 86/387/CEE.
- 3 -O princípio da igualdade de tratamento não prejudica as disposições relativas à protecção da mulher em razão da maternidade.
Artigo 4.º — Igualdade de tratamento
Vigente desde: 06/07/1989
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