- 1 -Os regimes profissionais complementares criados a partir da vigência deste diploma, que respeitem a trabalhadores por conta de outrem, devem obedecer cumulativamente aos seguintes requisitos:
- a)Constituição por livre iniciativa das empresas e seus trabalhadores, mediante acordo em que sejam definidos os objectivos e o conteúdo do regime profissional complementar;
- b)A aplicação aos trabalhadores de uma empresa ou de alguma das suas categorias;
- c)Cobertura de eventualidades que caibam no âmbito material do regime geral de segurança social;
- d)Financiamento a cargo das entidades empregadoras e dos respectivos trabalhadores;
- e)Gestão por entidades juridicamente distintas das respectivas empresas e dotadas de autonomia financeira.
- 2 -Os regimes profissionais complementares relativos a trabalhadores independentes são objecto de regulamentação própria.
Artigo 3.º — Requisitos
Vigente desde: 06/07/1989
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Em vigor desde 06/07/1989