Para efeitos do disposto no artigo 270.º do Acto de Adesão, utilizar-se-á um certificado de importação, a emitir pela Direcção-Geral do Comércio Externo, nas seguintes condições:
- a)O certificado de importação é concedido no terceiro dia útil a contar do dia da apresentação do pedido, considerando-se o dia de apresentação como primeiro dia, sem prejuízo do disposto no artigo 274.º do Acto de Adesão;
- b)Os pedidos de certificados apresentados depois das 13 horas consideram-se apresentados no primeiro dia útil seguinte;
- c)O pedido de certificado é obrigatoriamente acompanhado da constituição de uma caução a favor da Direcção-Geral do Comércio Externo, a fixar nos termos do artigo seguinte, a qual serve de garantia à boa execução da operação no prazo fixado e que será perdida, salvo caso de força maior, no todo ou em parte, caso a operação se não realize ou se realize apenas parcialmente;
- d)A caução será restituída mediante apresentação do original do certificado donde conste a respectiva utilização, visada pela Direcção-Geral das Alfândegas;
- e)A tolerância em relação à quantidade constante do certificado é de 10%;
- f)O prazo de validade do certificado é de 60 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Marques da Cunha - Alfredo César Torres.
Promulgado em 27 de Junho de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Junho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.