São aditados ao Decreto-Lei n.º 40/94, de 11 de Fevereiro, os artigos 14.º-A a 14.º-H, com a seguinte redacção:
Artigo 14.º-A
Gabinete de Apoio e Desenvolvimento de Sistemas Informáticos
- 1 -Ao GADSI compete:
- a)Acompanhar e coordenar a concepção e o desenvolvimento dos projectos de informatização dos serviços dos registos e do notariado;
- b)Propor a definição dos objectivos e a calendarização das diversas fases de desenvolvimento das aplicações informáticas;
- c)Elaborar e propor, em coordenação com a DSFA e a DSOL, as medidas necessárias à manutenção eficaz e ao aperfeiçoamento dos sistemas informáticos em exploração;
- d)Acompanhar e colaborar na execução dos protocolos e contratos celebrados pela DGRN para desenvolvimento ou exploração de sistemas informáticos, bem como propor as revisões ou alterações que se mostrem oportunas;
- e)Propor as providências necessárias para a utilização adequada das tecnologias da informação pelos serviços externos e para a eficácia do seu funcionamento.
- 2 -O GADSI é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 14.º-B
Centro de Formação dos Registos e do Notariado
- 1 -O CFRN tem como objectivo a formação profissional dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado.
- 2 -O CFRN, em cooperação com os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, pode apoiar acções de formação inicial e permanente de cônsules e de outros recursos humanos que prestem serviço nos consulados de Portugal, em matérias conexas com as atribuições destes no domínio dos registos e do notariado.
Artigo 14.º-C
Direcção do CFRN
- 1 -O CFRN é dirigido por um conservador ou notário requisitado para o efeito.
- 2 -O director do CFRN pode ser coadjuvado por um conservador, notário ou oficial dos registos e do notariado, em regime de requisição ou destacamento.
Artigo 14.º-D
Competências do CFRN
Compete ao CFRN:
- a)Desenvolver, em colaboração com a DSRH, as acções de recrutamento e selecção de pessoal candidato a estágios e cursos de formação de ingresso e acesso às carreiras de pessoal dos registos e do notariado;
- b)Executar ou acompanhar a execução dos cursos e demais acções de formação inicial, permanente ou para promoção de conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado;
- c)Colaborar com a DSRH na preparação das acções de formação destinadas aos restantes funcionários;
- d)Promover ou colaborar na realização de colóquios, conferências e outras iniciativas similares;
- e)Organizar estágios e visitas de estudo no País e no estrangeiro;
- f)Executar e acompanhar as acções de formação de conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado estrangeiros decorrentes de acordos de cooperação;
- g)Cooperar com o Ministério dos Negócios Estrangeiros nas acções de formação referidas no n.º 2 do artigo 14.º-B.
Artigo 14.º-E
Composição do CFRN
- 1 -O CFRN compreende:
- a)O Gabinete de Recrutamento e Selecção (GRS), ao qual compete colaborar na preparação do plano e do relatório de actividades e conceber e executar as operações de recrutamento e selecção de pessoal candidato a estágios e cursos de formação para ingresso e acesso às carreiras de pessoal dos registos e do notariado;
- b)O Gabinete de Formação (GF), ao qual compete colaborar na preparação do plano e do relatório de actividades, conceber e executar os cursos e outras acções de formação e propor as medidas necessárias;
- c)O Gabinete de Administração (GA), ao qual compete a gestão administrativa, em especial, dos sectores de reprografia, expediente, economato, estatística, relações públicas, contabilidade, administração de pessoal e instalações.
- 2 -As funções de coordenadores do GRS, do GF e do GA são desempenhadas por conservadores, notários ou oficiais dos registos e do notariado requisitados ou destacados ou por técnicos superiores do quadro da DGRN.
Artigo 14.º-F
Corpo docente do CFRN
- 1 -O corpo docente do CFRN é recrutado de entre magistrados, professores universitários, conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado e técnicos de reconhecida competência.
- 2 -Ao corpo docente compete:
- a)Ministrar os cursos e outras acções de formação;
- b)Colaborar na elaboração de programas e textos de apoio nas matérias da sua responsabilidade;
- c)Proceder à avaliação dos formandos.
- 3 -Podem colaborar com o CFRN quaisquer serviços públicos, entidades privadas ou personalidades de reconhecido mérito, tendo em vista a realização de conferências, colóquios ou outras actividades de formação.
Artigo 14.º-G
Regime da docência
- 1 -Os docentes exclusivamente afectos ao CFRN que sejam conservadores, notários, oficiais dos registos e do notariado ou funcionários da Administração Pública exercem as suas funções em regime de requisição ou de destacamento.
- 2 -Os docentes exclusivamente afectos ao CFRN que não estejam vinculados à Administração Pública são contratados nos termos da lei geral.
- 3 -Os docentes e quaisquer personalidades que colaborem com o CFRN e lhe não estejam exclusivamente afectos têm direito a uma gratificação por sessão lectiva, de montante fixado por despacho dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 14.º-H
Deveres e incompatibilidades
Os candidatos ao ingresso nas carreiras de pessoal dos registos e do notariado ficam sujeitos, durante a frequência dos estágios e cursos de formação, aos deveres e incompatibilidades legalmente previstos, consoante os casos, para os conservadores e notários ou para os oficiais dos registos e do notariado.